Processo 5002151-15.2025.8.13.0073

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5002151-15.2025.8.13.0073
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002151-15.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CHARLES STEFFSON OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDRE PHILIPPE DUARTE OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória movida por Charles Steffson Oliveira Silva em face de André Philippe Duarte Oliveira, ambos qualificados nos autos. Narra a requerente, na inicial, que é pai do requerido, sendo este totalmente dependente de terceiros. Assim, requer a interdição do requerido, nomeando-lhe como curador. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Estudo Social ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a curatela provisória em ID XXX.XXX.XXX-XX. Perícia médica realizada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Parecer do curador processual ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória movida por Charles Steffson Oliveira Silva em face de André Philippe Duarte Oliveira Silva, ambos qualificados nos autos. Diante das provas anexadas nos autos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existem nulidades a serem decididas de ofício, logo, passo ao exame do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1.767, I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Constata-se pela perícia judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX que o requerido apresenta quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84, CID-11 6A02), associado a deficiência intelectual (CID-10 F70.1), totalmente dependente de terceiros para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer atividades laborativas, o que o incapacita para determinados atos da vida civil. Assim sendo, é relativamente incapaz e é aplicável o instituto da curatela. Os arts. 6º e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 rezam que: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas,…

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