Processo 5002151-83.2025.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002151-83.2025.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002151-83.2025.4.03.6327 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INES DAS DORES DE SALES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA MORAIS PEREIRA DA SILVA - SP452607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Na petição inicial, a parte autora sustenta que é segurada da Previdência Social e que se encontra totalmente impossibilitada de exercer suas atividades habituais como diarista autônoma. Alega ser portadora de quadros patológicos de natureza ortopédica e neurológica, especificamente Meralgia Parestésica, Lombociatalgia, Condropatia, Fascite Plantar e Tendinite Calcânea Bilateralmente (CIDs M54.4, M65 e M91), que lhe impõem severas limitações físicas e dor crônica. Aduz que sua condição clínica é incompatível com o esforço físico exigido em sua profissão e que a incapacidade remonta à data do requerimento administrativo. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade seja considerada definitiva, pugnando expressamente pela realização de perícia médica com especialista em Ortopedia (id 362207148). O laudo pericial judicial, apresentou conclusão desfavorável à pretensão autoral. O perito, após exame clínico e análise da documentação médica, afirmou que as patologias relatadas são crônicas e encontram-se estabilizadas, não geram impedimento para o trabalho. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, tanto atual quanto prévia, ressaltando que a autora mantém preservada sua capacidade funcional para o desempenho de suas atividades habituais de diarista autônoma (id 362207173). O juiz proferiu sentença julgando a ação improcedente. O magistrado fundamentou sua decisão na prevalência da prova técnica judicial, destacando que o perito analisou a documentação, realizou exame clínico e foi categórico ao afastar a incapacidade. Indeferiu o pedido de nova perícia com especialista, fundamentando que o perito médico nomeado é legalmente habilitado para o encargo e que a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova técnica. Ressaltou ainda que, diante da ausência de incapacidade, o juízo fica desobrigado de analisar condições pessoais e sociais, conforme a Súmula 77 da TNU (id 362207177). A parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da nova prova técnica e da ausência de esclarecimentos complementares por parte do perito. No mérito, sustenta a necessidade de reforma do julgado, afirmando que o laudo judicial não aprofundou indícios clínicos relevantes e divergiu dos relatórios médicos particulares. Defende que a incapacidade deve ser aferida sob o prisma biopsicossocial, considerando as condições pessoais e o contexto social da recorrente. Pondera que sua atividade habitual de diarista autônoma demanda esforço físico incompatível com suas limitações e que a manutenção da improcedência ignora os…

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