Processo 5002152-28.2021.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002152-28.2021.4.03.6127 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: LEONCIO DONIZETTI MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONCIO DONIZETTI MACEDO RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por LEONCIO DONIZETTI MACEDO (Id 362371691) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 362371692) contra a sentença (Id 362371689), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, SP, que, em ação de revisão de benefício, julgou parcialmente procedente o pedido. O Juízo a quo indeferiu o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) ao primeiro requerimento administrativo, por entender que a formulação de novo pedido implica desistência tácita do anterior. Contudo, reconheceu a especialidade dos períodos de 1º.11.1986 a 28.2.1987, 1º.10.1987 a 31.10.1987, 1º.2.1992 a 5.3.1997 e de 18.11.2003 a 24.7.2015, por exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado. A sentença afastou o reconhecimento do período de 6.3.1997 a 17.11.2003, pois o nível de ruído apurado (85,3 dB) era inferior ao limite legal de 90 dB. Ao final, por considerar que o tempo especial somado era insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, determinou ao INSS que apenas revisse a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já titularizado pela parte autora (NB 42/187.492.636-8). Os consectários legais foram fixados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e, em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 362371691), a parte autora alega ter direito ao reconhecimento da especialidade do período de 6.3.1997 a 17.11.2003, sustentando que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) comprova a exposição não apenas a ruído, mas também à sílica cristalizada, agente listado como cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), cuja análise é qualitativa, tornando irrelevante o nível de concentração ou o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja reconhecido como especial o período de 6.3.1997 a 17.11.2003 e, consequentemente, seja determinada a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento administrativo, em 21.8.2015. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sua apelação (Id 362371692), assevera que o PPP não constitui prova suficiente da especialidade dos períodos controversos, uma vez que indica metodologia de aferição do ruído em desacordo com a jurisprudência consolidada (Temas 174 e 317 da TNU). Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora. Por fim, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente…
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