Processo 5002152-39.2018.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002152-39.2018.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002152-39.2018.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : COOPERHAB, COOPERATIVA HABITACIONAL E DE TRABALHO DOZE DE FEVEREIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GRAZIELI VETORASSI (OAB RS112161) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 E 1428 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, com base na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, considerando a aplicação da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e a legislação municipal pertinente ao valor do crédito tributário.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.  2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024-CNJ, que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis; a norma também determina que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além de prévio protesto do título.  3. O STF, no julgamento do ARE n.º 1.553.607/RS (Tema 1.428), firmou entendimento de que as providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.  4. A existência de legislação municipal estabelecendo valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não impede a extinção do processo quando presentes os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, pois são momentos distintos: o da cobrança e ajuizamento da execução fiscal, e o do prosseguimento da execução fiscal. 5. No caso, o Município não logrou demonstrar o interesse qualificado na continuidade da execução, dentro dos parâmetros de eficiência administrativa ora impostos, mormente tendo em vista a ausência de movimentação útil do feito. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. Tese de julgamento:  “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, sem violação à competência tributária dos entes federativos ou ao princípio da separação de poderes. 2. Em execução fiscal ajuizada em valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação da parte executada, sem localização de bens penhoráveis e sem comprovação de tentativa de conciliação administrativa prévia, é legítima a extinção do feito por falta de interesse de agir, ainda que lei municipal fixe valor mínimo inferior para o ajuizamento de execuções fiscais.” APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA O  MUNICÍPIO…

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