Processo 5002152-88.2026.8.08.0045

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002152-88.2026.8.08.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO JOSE IZIDORO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., JOSÉ LUIZ COSTALONGA DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JULIANO JOSE IZIDORO em face de BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e JOSÉ LUIZ COSTALONGA. Na petição inicial, a parte autora relata que, no dia 10 de julho de 2026, efetuou, por equívoco de digitação, uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 3.295,00 para a chave telefônica pertencente ao terceiro requerido, cliente da instituição Nu Pagamentos S.A. O demandante aduz que a quantia seria destinada à aquisição de materiais para o exercício de sua profissão de gesseiro e que, ao perceber o erro, acionou imediatamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Banco Bradesco. Afirma, ainda, ter tentado contato direto com o titular da chave PIX equivocada por meio de aplicativo de mensagens e ligações, bem como contatado o suporte do Nubank, não obtendo, contudo, êxito na restituição do numerário. Em sede de tutela de urgência, requer a intimação da ré Nu Pagamentos S.A. para informar os dados cadastrais e o endereço completo do terceiro requerido, além do bloqueio imediato da quantia transferida na conta bancária deste. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, em que pese a comprovação documental do envio do PIX e das diligências do autor logo após o infortúnio, a análise perfunctória revela que a transferência perfectibilizou-se não por falha de segurança bancária ou fraude de terceiros, mas por equívoco material do próprio remetente. Destarte, a imposição de medida acautelatória extrema de constrição patrimonial (bloqueio via SISBAJUD) em desfavor da conta do terceiro requerido afigura-se prematura, porquanto exige indispensável dilação probatória e a instauração do contraditório para avaliar eventual dolo, má-fé ou recusa deliberada em reter valor que não lhe pertence. Por outro lado, a fim de garantir o resultado útil do processo e instrumentalizar o andamento do feito, mostra-se plenamente viável e necessária a exigência de que a processadora de pagamento informe os dados qualificativos do recebedor. A requerida NU PAGAMENTOS S.A. insere-se na cadeia da operação financeira e detém o cadastro do corréu, sendo o fornecimento do endereço pressuposto lógico e processual inafastável para viabilizar a citação válida. Ausente, neste momento processual, a demonstração suficiente de razoabilidade para a constrição patrimonial imediata contra terceiro, mas evidenciada a imprescindibilidade da qualificação da parte para o deslinde da demanda, impõe-se o deferimento parcial da tutela provisória pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, amparado no artigo 300 do Código de Processo Civil, para…

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