Processo 5002153-10.2026.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002153-10.2026.8.24.0019/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO HDI Seguros S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 28, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação ressarcimento de danos elétricos ", ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou improcedente o pedido inaugural. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação regressiva proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., sob o fundamento de que, em razão de falhas na distribuição de energia elétrica, houve reparação de danos a segurado. Requereu a condenação ao ressarcimento do valor indenizado. Em resposta, a concessionária defendeu a ausência de falhas na prestação do serviço ou nexo causal com os danos alegados. Houve réplica. É o relato. Decido. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de indenização formulado por HDI SEGUROS S.A. em face CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 38, DOC1 ), a parte autora asseverou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que " a apresentação dos relatórios não pode ser limitada ao dia e horário disposto na data do sinistro, afinal, se não houve distúrbio/falha naquela rede que enseje a condenação da Apelada, não haveria prejuízos na apresentar da documentação completa, conforme requerido ". Sustentou que " os laudos que demonstram cabalmente o nexo causal, não são unilaterais, são os mesmos que, por óbvio, seriam apresentados às concessionárias, se o consumidor a acionasse, pois, esta Apelante não indica e nem possui qualquer oficina credenciada para elaboração do laudo ". Argumentou que " a simples confirmação pelo laudo de oficina de que o dano tem origem elétrica, por si só gera a obrigação de ressarcir pela concessionária ". Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 44, DOC1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a apelada é concessionária de distribuição de energia elétrica na região em que estão localizados os imóveis de Gustavo dos Santos Bigaton e Tiago Filipe Gonçalves de Franca, beneficiários de contratos de seguro mantidos com a apelante, bem como que a recorrente atua no ramo de seguros, os quais englobam a cobertura de danos em equipamentos eletrônicos dos contratantes. A controvérsia, portanto, cinge-se a deliberar, preliminarmente, sobre o cerceamento de defesa e, no mérito, sobre eventual responsabilidade da apelada em relação ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora aos segurados, decorrentes de supostos danos causados por falha na prestação de serviços da fornecedora de energia elétrica. Sobre…
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