Processo 5002153-15.2026.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002153-15.2026.4.03.6102 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CONSTRATOM CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE - SP352636-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THEILER CARLOS DE ALMEIDA - SP393940-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CONSTRATOM CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, reputando pela improcedência da pretensão da impetrante de não se submeter à majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro, na forma prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que: o regime do lucro presumido é técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não “benefício fiscal”. Argumenta, desse modo, que a Lei Complementar nº 224/2025 e atos regulamentares não poderiam majorar os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. Ressalta que, especialmente em relação à CSLL, não existe dispositivo legal que permita a cobrança do percentual de 10%. Destaca, ainda, que a majoração em 10% aplicada apenas à parcela de receita que excede R$ 5.000.000,00 ofende os princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, anterioridade e segurança jurídica. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração combatida e possibilitar a expedição de CND, requerendo, ao final, o provimento da apelação, a fim de que, concedendo-se a segurança pleiteada, seja declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a majoração de 10%, assegurado o direito à compensação administrativa ou restituição dos valores recolhidos a maior, acrescidos de taxa SELIC. Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 387803448). É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou…
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