Processo 5002153-50.2025.8.08.0064

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002153-50.2025.8.08.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002153-50.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SENA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se da ação de indenização por danos morais ajuizada por Bruna Sena de Carvalho em face do Banco Bradesco S.A, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 81647110/81647115 Contestação em ID nº 84261959. Réplica em ID nº 90612617. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Ausência de Comprovante de Residência atualizado Alega a requerida que a parte autora não juntou comprovante de residência atualizado, inviabilizando o controle judicial da competência territorial e não cumprindo o disposto no Enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017. “COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL. A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95)”. Todavia, verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência atualizado no ID nº 87041476, sanando eventual irregularidade apontada. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. III. Delimitação dos pontos controvertidos. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto…

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