Processo 5002153-56.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002153-56.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002153-56.2024.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: AUDRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, sob alegação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação consolidada pelo STJ no REsp nº 1.340.553 (Temas 566 a 571), estabelece que o prazo de suspensão e o prazo prescricional iniciam-se automaticamente diante da ciência da não localização de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. A efetiva constrição patrimonial ou citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando mero peticionamento. Após a rescisão do parcelamento em 2015, não houve atos interruptivos ou suspensivos, tendo transcorrido prazo superior ao legal. A penhora realizada em 1999 não tem efeito interruptivo indefinido. Configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, V, CPC e arts. 156, V e 174, I, CTN. Honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos do § 3º do art. 85, CPC, de forma escalonada conforme § 5º, em observância ao Tema 1076/STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, CPC. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, e 924, V; CTN, arts. 156, V e 174, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553 (Temas 566 a 571); STJ, Tema 1076. Alega a embargante UNIÃO FEDERAL, em síntese, que o acórdão padece de contradição fática e omissões relevantes. Pleiteia, em concreto: (i) o saneamento da contradição entre a própria descrição de atos praticados pela Fazenda Nacional (atos indicados em 01/12/2015; 06/11/2016; 24/11/2016; 17/04/2018; 29/05/2019; 21/10/2020) e a conclusão de ausência de atos interruptivos/suspensivos após 2015; (ii) manifestação sobre a tese de que a paralisação do feito se deveu a morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ), bem como sobre a validade/permanência da penhora (matrícula nº 7.311) e sobre a exigência de juntada de certidão atualizada; (iii) pronunciamento expresso sobre a inaplicabilidade ou aplicação do Tema 1229/STJ quanto à condenação em honorários sucumbenciais por prescrição intercorrente; e (iv) o prequestionamento…

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