Processo 5002153-88.2026.4.03.6110

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002153-88.2026.4.03.6110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002153-88.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: PRIME VEICULOS PREMIUM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELLE ANDRESSA DE FATIMA SANTOS - SP324192 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por PRIME VEICULOS PREMIUM LTDA - CNPJ: 18.241.205/0001-24, em face de suposto ato ilegal praticado pelo SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, objetivando autorização judicial para não se submeter à majoração de 10% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicada aos percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido, prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. No mérito, requer seja declarado o direito à compensação dos valores de IRPJ e de CSLL que entende indevidamente recolhidos a tal título, referente aos fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores á distribuição da presente ação mandamental, devidamente atualizados pela Taxa Selic. Sustenta a parte impetrante, em síntese, ser contribuinte do IRPJ e da CSLL, optante do regime do Lucro Presumido. Argumenta que o regime do lucro presumido constitui modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente prevista na legislação tributária federal, representando mera técnica de praticabilidade tributária colocada à disposição dos contribuintes. Alega que as alterações promovidas pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, c/c § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, estabeleceu que a redução desses incentivos seria operacionalizada mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Informa que a regulamentação se deu por meio do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025. Argumenta que conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. O Lucro Presumido, portanto, é uma técnica de apuração da base imponível, colocada à disposição do contribuinte como alternativa ao Lucro Real, visando a praticabilidade administrativa e a redução dos custos de conformidade. Fundamenta que a viola à capacidade contributiva e à materialidade do IRPJ e CSLL. Com a inicial vieram os documentos elencados no PJe. A decisão de ID 582472854 indeferiu o pedido de medida liminar. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (ID 584782960). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de ID 584695936. Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade em sede mandamental. No mérito, sustentou que que a Impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser protegido mediante o presente mandado de segurança, por não ter a autoridade impetrada praticado qualquer ato coator, pelo…

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