Processo 5002154-19.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002154-19.2026.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001268-36.2017.8.21.0070/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JOAO BATISTA DA ROSA ADVOGADO(A) : LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais, concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER) e fixou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria, considerando a produção de prova pericial judicial; e (ii) a adequação dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da remessa necessária, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, tratando-se de aparente iliquidez afastada por cálculos aritméticos, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.844.937/PR, de 12.11.2019), o que afasta a aplicação da Súmula 490 do STJ e do Tema 17 do STJ. 4. A apelação do INSS é desprovida quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, mantendo-se a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER). O termo inicial do benefício deve ser a DER, por força do princípio da segurança jurídica e direito adquirido, e a prova pericial judicial não se confunde com a juntada de "documentos novos" vedada pelo Tema 1.124 do STJ. A perícia judicial é prova produzida em juízo, sob contraditório, e não poderia ter sido produzida administrativamente, sendo inaplicável o Tema 1.124 do STJ neste ponto. A documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício, havendo apenas complementação em juízo. 5. A apelação do INSS é desprovida quanto aos consectários legais. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 6. De ofício, os consectários legais são adequados a partir de 09/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF. 7. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), conforme Tema 1.105 do…
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