Processo 5002154-20.2026.8.21.0070
TJRS • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002154-20.2026.8.21.0070/RS AUTOR : MARCIA REGINA SOARES ADVOGADO(A) : MOISÉS JOSUÉ FERREIRA ALVES (OAB RS137147) ADVOGADO(A) : CARLOS FABIANO DA SILVA (OAB RS130784) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os documentos acostados ( evento 8, OUT2 e evento 8, OUT3 ), DEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte autora. II - DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DA LIMINAR Recebe-se a inicial. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARCIA REGINA SOARES em desfavor de LEANDRO NUNES LOPES e MARCO WILIAM DE FARIAS . Narrou, em suma, que, em 2017, contratou o réu Leandro para representá-la na demanda previdenciária em desfavor do INSS (Processo nº 5000009-06.2017.8.21.0070/RS). Afirmou que a referida ação foi julgada procedente, reconhecendo-lhe o direito a valores atrasados decorrentes do benefício previdenciário. Alegou que, no ano de 2025, tomou conhecimento da possível existência de valores vinculados ao processo, sendo surpreendida com uma intimação da Receita Federal indicando pendências em seu CPF devido à ausência de declaração de imposto de renda relativa a valores recebidos judicialmente. Referiu que, ao buscar esclarecimentos, constatou que, em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 5008061-44.2024.8.21.0070/RS), foi expedido alvará judicial de levantamento no valor de R$ 75.897,42 (setenta e cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) no Banco do Brasil S/A, autorizando o recebimento da quantia. Asseverou que, ao tentar obter informações sobre a destinação do valor levantado, não obteve prestação de contas, nem documentação comprobatória por parte dos procuradores, ora réus na presente demanda. Pugnou pelo concessão de liminar. Juntou documentos (evento 1). É o breve relato. Decide-se. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, nos termos do art. 300 do CPC. In casu , o pleito formulado visa à obtenção de informações e documentos para a elucidação do fluxo financeiro dos valores supostamente levantados pelos patronos da parte autora no cumprimento de sentença n° 5008061-44.2024.8.21.0070. Nesse passo, cabe se atentar a natureza bifásica da ação de exigir contas, na qual, em um primeiro momento, busca-se o reconhecimento do dever de prestar contas e, em um segundo momento, a apuração do saldo credor ou devedor. Contudo, analisando-se o processo, verifica-se que os documentos e informações pleiteados pela autora (alvará, certidão de levantamento e informações acerca do depósito e do levantamento) se encontram acostados com a petição inicial ( evento 1, ALVLEVANT8 e evento 1, OUT9 ), o que afasta os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora . Ainda, anota-se que o eventual deferimento do pleito liminar esgotaria o objeto da lide (medida satisfativa), em desatenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, o que não se pode admitir. Aliás, não é outro o entendimento do E. TJ/RS: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA.…
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