Processo 5002154-80.2025.8.21.0126
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002154-80.2025.8.21.0126/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : PAULO ROBERTO BASTOS DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ROBSON SA DA COSTA (OAB RS120444) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. VEDAÇÃO DE DECISÃO NÃO SURPRESA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de PAULO ROBERTO BASTOS DA SILVA , cujo teor transcrevo abaixo: Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE em face de PAULO ROBERTO BASTOS DA SILVA , objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 311/2024. A exordial, protocolada em 12 de junho de 2025, atribuiu à causa o valor de R$ 2.469,11 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e onze centavos), conforme discriminado nos documentos que a instruíram (Evento 1). Na petição inicial, o ente municipal sustentou a liquidez e certeza do título executivo, aduzindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Para tanto, indicou a existência de legislação local que autoriza o parcelamento de débitos (Lei Municipal nº 878/2020) e que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (Lei Municipal nº 524/2009, regulamentada pela Portaria Conjuntiva nº 01/2021/SMF/PGM), patamar este superado pelo crédito em cobrança. Afirmou, ainda, a realização de prévio protesto da CDA. Recebida a petição inicial por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 4, foi determinada a citação da parte executada para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. A citação postal foi expedida (Evento 5) e o respectivo aviso de recebimento, assinado por terceiro, foi juntado aos autos em 26 de julho de 2025 (Evento 6). Decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito, o Município Exequente peticionou no Evento 10, em 01 de outubro de 2025, requerendo a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), apresentando o cálculo atualizado da dívida. Posteriormente, em 29 de janeiro de 2026, a Sra. Luciane Gouvêa de Oliveira da Silva, por meio de seu procurador constituído, apresentou petição (Evento 12), requerendo sua habilitação no feito na qualidade de terceira interessada. Na referida manifestação, alegou ser cônjuge do…
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