Processo 5002154-82.2025.8.24.0066
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5002154-82.2025.8.24.0066/SC AUTOR : PAULO ROHR ADVOGADO(A) : JOAO DAVID FOLADOR (OAB SC001521) ADVOGADO(A) : PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO ROHR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.665.134-9 / DER 30/09/2024; NB 209.665.156-0 / DER 03/10/2024; NB 209.665.157-8 / DER 03/10/2024; NB 222.960.335-8 / DER 08/10/2024), mediante o reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 10/12/1969 a 10/12/1974, bem como a averbação de atividade urbana laborada em condições especiais de 20/07/2009 a 30/06/2025, e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 40%. Requer, ainda, a possibilidade de indenização do período rurícola posterior a 31/10/1991, a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão proferida no evento 5.1 deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito. O INSS apresentou contestação no ev. 12.1 . Preliminarmente, requer a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do Tema 1124/STJ, diante do "formulário de atividade especial (PPP) não apresentado no processo administrativo. Definição se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e não apresentado no momento do requerimento administrativo". Aduz que a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente e suscita o "ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial. Burla ao prévio requerimento administrativo. Inexistência de interesse processual. Princípio da separação dos poderes. Extinção do processo sem resolução de mérito". Requer o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Ainda, invoca a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e juros moratórios, pois a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Prejudicialmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois defende que não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos, tampouco a parte autora preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras de transição e se faz necessário o afastamento das atividades consideradas especiais. Quanto à reafirmação da DER, caso seja aplicado o Tema 995/STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Informou desinteresse na conciliação. Réplica aportou no evento, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Conciliação: Quanto à conciliação, advirto que a…
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