Processo 5002154-96.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002154-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CANAL C.A. AGROPECUARIA DE NANUQUE LTDA AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA - GO29857 Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretendem, Canal C.A. Agropecuária de Nanuque Ltda e Raphael Casal de Rey Carvalho, ver reformada a decisão que, em sede de ação de instituição de servidão administrativa movida por Asa Branca Transmissora de Energia S/A, deferiu o pedido de liminar de imissão provisória na posse de área correspondente a 7,1239 hectares do imóvel rural denominado "Fazenda Pioneira", para fins de instalação de linha de transmissão de energia elétrica, mediante depósito judicial no valor de R$ 134.397,39. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a necessidade de realização de perícia judicial prévia antes da imissão na posse, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa e prévia indenização; (ii) o depósito efetuado baseou-se em laudo de avaliação unilateral produzido pela concessionária, o qual não reflete o real valor de mercado da área afetada; (iii) a inexistência de urgência concreta que justifique o ingresso imediato na posse antes do contraditório, uma vez que as obras ainda não foram iniciadas; (iv) a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 472, que condiciona a imissão provisória ao depósito de valor apurado em avaliação judicial quando o montante ofertado é impugnado. Pois bem. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia a aferir a presença das condições legais à imissão provisória da posse da área objeto de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, à luz dos pressupostos do art. 300 do CPC e do Decreto-Lei 3.365/1941. Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, a servidão administrativa consiste em "limitação imposta ao direito de propriedade para que a Administração Pública ou concessionários de serviços públicos possam utilizá-la parcialmente, sem retirar a posse do proprietário, para a instalação de infraestrutura essencial ao serviço público, como linhas de transmissão de energia, tubulações de água ou esgoto". Para o deslinde da controvérsia, cumpre inicialmente assentar o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41estabelece que o expropriante poderá ser imitido provisoriamente na posse dos bens se alegar urgência e efetuar o depósito da quantia arbitrada: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o…
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