Processo 5002155-05.2025.8.08.0069
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5002155-05.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA - ES31131 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILDA PEREIRA DA SILVA no ID 92317328 em face da sentença no ID 88982398. A parte embargante, alega que a sentença padece de vício de “omissão quanto à prejudicialidade externa, reconhecendo-se a existência do Agravo de Instrumento nº 5017028-23.2025.8.08.0000” e “contradição na valoração das provas". Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 92507579 e 93549245. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão do embargante não merece acolhimento, visto que não houve nenhum vício que possa ser sanado por meio deste remédio processual. Sendo assim, tenho que a insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível e não por embargos de declaração, visto que não verificadas as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço, contudo, rejeito os Embargos Declaratórios. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)
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