Processo 5002155-10.2023.8.13.0239
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5002155-10.2023.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: LUCIANA DE FATIMA GONCALVES MOREIRA BENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ENTRE-RIOS DE MINAS CPF: 20.356.747/0001-94 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Os embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição ou ainda, para correção de erro material. É dizer, para que sejam acolhidos os embargos de declaração exigem que a decisão embargada padeça de um dos vícios indicados. A parte ré apontou erro material no índice do piso salarial de 2023, contradição na progressão funcional e extrapolação dos limites da lide. Assiste razão à parte ré quanto ao índice aplicado. No corrente ano de 2023 o piso foi reajustado em 14,95% por força da Portaria nº 17, de 16/01/2023, que homologou o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, para fixar o Piso Nacional do Magistério em R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). O erro material deve ser retificado para fins de liquidação. No que tange à progressão e requisitos legais, não se verifica omissão ou contradição. A fundamentação exarada baseia-se na premissa de que a inércia da administração em realizar a avaliação de desempenho, ônus que lhe compete, não pode impedir o direito da parte autora à progressão, sob pena de beneficiar o ente público por sua própria omissão. Outrossim, a parte autora alegou obscuridade quanto ao alcance da prescrição na progressão funcional e omissão sobre as parcelas vincendas. A parte autora tem razão no que concerne à prescrição. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). A sentença deve ser aclarada para especificar que o reposicionamento na carreira (contagem de letras/graus) deve considerar o tempo de serviço desde o ingresso no cargo, limitando-se apenas os efeitos financeiros ao período não prescrito (posterior a 05/10/2018 ). A sentença também foi omissa quanto ao pedido de condenação em parcelas vincendas. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação deve abranger as diferenças do piso salarial até a efetiva regularização em folha de pagamento, nos termos do art. 323 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do Município e ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, para que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação: a) conceder à parte autora a progressão funcional, acrescendo uma letra a cada 3 (três) anos de exercício, contados desde a data de sua entrada em exercício no cargo público para fins de posicionamento na carreira, observada a prescrição quinquenal (05/10/2018 ) exclusivamente para os efeitos financeiros (pagamento de diferenças); b) condenar o réu ao…
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