Processo 5002155-25.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002155-25.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002155-25.2026.8.24.0004/SC AUTOR : ANA LIZ VIEIRA MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA (OAB SC052325) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EMERSON DA SILVA MATOS (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIELA FIDELIX DE SOUZA (OAB SC052325) DESPACHO/DECISÃO ANA LIZ VIEIRA MATOS , representada pelo seu genitor   EMERSON DA SILVA MATOS , qualificado(a/s) na inicial e representado(a/s) por advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER "  em face do  MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO e ESTADO DE SANTA CATARINA  igualmente identificado(s), objetivando o fornecimento de Fórmula Alimentar. Alega ser portadora de Gastroenterite e colite alérgicas ou ligadas à dieta – CID K52.2, afirmando a imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como a inexistência de condições financeiras para custear a fórmula, cujo fornecimento teria sido negado na via administrativa. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao(s) requerido(s) o fornecimento da fórmula alimentar, nos termos da prescrição médica. Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Emendou a petição inicial no Evento 19. A parte ré manifestou-se no evento 31, PET1 . A nota técnica emitida pelo Natjus foi acostada aos autos no evento 35, NOTATEC1 . A parte autora complementou os documentos no Evento 42. O Natjus emitiu nota técnica complementar ( evento 45, NOTATEC1 ). Vieram os autos conclusos.   É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Versando a presente demanda sobre o fornecimento de OPMEs - órteses, próteses ou materiais especiais -, a matéria atrai a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, não se submetendo às exigências estritas dos Temas 6 e 1.234, que se limitam exclusivamente a medicamentos. Nessa perspectiva, a concessão da tutela específica de saúde no plano individual está sujeita à comprovação da necessidade do suplemento alimentar pleiteado e da ausência ou ineficácia da prestação administrativa.   I - INTRODUÇÃO À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE O fenômeno da judicialização da saúde atingiu uma escala que não comporta mais soluções varejistas pautadas exclusivamente no viés emocional do julgador. As recentes movimentações institucionais, como a criação do Núcleo de Justiça 4.0 com competência especializada em saúde pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a fixação dos Temas 6, 793 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, sinalizam uma mudança paradigmática e irreversível: a transição para a Governança Judicial da Saúde. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Judiciário não pode atuar como um  "coadministrador sem responsabilidade orçamentária" . A deferência aos órgãos técnicos e à Medicina Baseada em Evidências tornou-se pressuposto de validade das decisões judiciais em matéria de saúde. Nesse cenário, o problema da judicialização deixou de ser apenas uma questão de  "deferir a urgência"  para se tornar um desafio de alocação racional de recursos finitos. Centenas de ações repetidas deferidas com base em juízos de compaixão, sem observância da logística estatal, produzem um efeito cascata que desorganiza a política pública e prejudica os pacientes que, silenciosamente, aguardam na fila do SUS. Esse modelo de governança é pautado em dois pilares: a comprovação de evidência científica de qualidade e a maximização do universo de cidadãos e tecnologias de saúde…

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