Processo 5002155-29.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002155-29.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002155-29.2024.4.03.6304 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: CELSO ROMANCINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA GUERRINI LOMAS - SP445396-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL BENINE WARLET ROCHA - SP325298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167351261-2, DIB 17/04/2014), cessado em julho de 2024, em razão de suspeita de fraude no processo de concessão do referido benefício (id. 371259191). Em impugnação à contestação, a parte autora informou a concessão, no curso da presente ação, do benefício de aposentadoria por idade (NB 211.905.796-0, DIB 21/11/2024) (id. 371259433). A r. sentença julgou improcedente o pedido (id. 371259438). Recorre a parte autora, alegando, em síntese: (i) o transcurso do prazo decadencial; (ii) a ausência de comprovação de má-fé; (iii) a insuficiência de elementos probatórios do dolo do autor; e (iv) a necessária observância da boa-fé objetiva e a impossibilidade de se presumir a ocorrência de fraude. Afirma que: “[...] o INSS não trouxe aos autos o processo administrativo originário, não apresentou os documentos utilizados na concessão do benefício, não indicou qual documento teria sido fraudado, tampouco comprovou qualquer hipótese de falsificação ou adulteração, escudando-se unicamente na alegação de que o processo administrativo foi extraviado [...]” (id. 371259439). Requer “[...] a reforma da sentença para reconhecer a decadência do direito do INSS de rever o ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre 01/08/2024 e 20/11/2024, observada a vedação de cumulação com a aposentadoria por idade concedida a partir de 21/11/2024, afastando a má-fé [...]”. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao r. Juizado de origem, para reabertura da fase instrutória. Prequestiona a matéria para fins recursais (id. 371259439). É o relatório. VOTO A r. sentença restou assim fundamentada (id. 371259438, grifos no original): “[...] FUNDAMENTAÇÃO O ponto central desta demanda é definir se a cessação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, ocorrida mais de dez anos após sua concessão, é válida. Para tanto, é necessário verificar se as irregularidades apontadas pelo INSS na concessão do benefício configuram mero erro administrativo, sujeito à decadência decenal, ou fraude indicativa de má-fé do beneficiário, hipótese em que a decadência não incide. 1. O Quadro Normativo. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme o enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito previdenciário, o art. 103-A da Lei 8.213/91 estabelece que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. A regra geral é, portanto, a estabilização do ato administrativo após o prazo decenal.…

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