Processo 5002155-42.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002155-42.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002155-42.2025.4.02.5101/RJ APELADO : NILSEIA PUPPIN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB ES028412) ADVOGADO(A) : DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por NILSEIA PUPPIN (Advs.: Diogo Moraes de Mello, OAB/ES 011.118; Otávio Gasperazzo Ferreira, OAB/ES 028.412) em face de ato coator atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ, julga procedente o pedido e concede a segurança, para determinar a manutenção do exercício provisório para acompanhamento de cônjuge da servidora impetrante prestando serviços ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, mediante teletrabalho integral, em função da missão em solo estrangeiro de seu cônjuge. Na origem, a impetrante postula, em resumo: (i) a concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão administrativa e conceder a manutenção do exercício provisório para acompanhamento de cônjuge da servidora impetrante, prestando serviços ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, mediante teletrabalho, pelo período que durar a missão em solo estrangeiro de seu cônjuge; (ii) a confirmação da tutela de urgência para declarar o direito da impetrante a manutenção do exercício provisório para acompanhamento de cônjuge da servidora impetrante, prestando serviços ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, mediante teletrabalho, pelo período que durar a missão em solo estrangeiro de seu cônjuge; (iii) anular o Ofício Nº 23 / 2025 - GR (11.01.64), que negou a impetrante a manutenção do exercício provisório para acompanhamento de seu cônjuge em regime de teletrabalho.  Como causa de pedir, a impetrante afirma que é servidora federal lotada no IFRJ, mas que se encontra em exercício provisório perante o IFES por força de decisão judicial anterior (MS nº 1027811-63.2022.4.01.3400), decorrente da transferência de seu cônjuge para o Espírito Santo. Relata que, em razão de uma nova movimentação profissional de seu marido, empregado da Petrobrás, designado para uma missão de longa duração em Singapura entre 20.1.2025 e 31.1.2026, protocolou o ofício nº 19/2024 requerendo a manutenção de seu exercício provisório mediante o regime de teletrabalho integral no exterior. Narra que, embora a Pró-reitoria do IFES (unidade de exercício) tenha emitido o despacho 99/2024 com parecer favorável à solicitação por considerar as atividades compatíveis com o regime remoto, o IFRJ (unidade de origem) indeferiu o pleito através do Ofício nº 23/2025. Por fim, sustenta que a negativa administrativa, fundamentada na ausência de modalidade de teletrabalho integral na estrutura interna do IFRJ, viola seu direito líquido e certo à proteção da unidade familiar e ignora as disposições do Decreto nº 11.072/2022, que condiciona a viabilidade do regime à unidade de exercício do servidor. Tutela de urgência deferida (evento 3/1º grau). A sentença (evento 25/1º grau) foi proferida sob o fundamento de que o art. 12, IV, do Decreto nº 11.072/2022 exige apenas que haja PGD instituído na unidade de exercício do servidor (no caso, o IFES), e não na unidade de origem…

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