Processo 5002155-48.2025.4.04.7215
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002155-48.2025.4.04.7215/SC AUTOR : LAURO DALCEGIO ADVOGADO(A) : ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Para fins de comprovação da especialidade da atividade de gerente de produção exercida no período de 01/01/2006 a 09/09/2016 , na empresa Dalfios Fiação Ltda. (sócio administrador, na condição de contribuinte individual) , a parte autora autora apresentou apenas alguns LTCATs contemporâneos ao efetivo exercício, isto é, entre 2012 e 2016 ( evento 38, LAUDO5 , evento 74, LAUDO5 , evento 74, LAUDO8 , evento 74, LAUDO9 , evento 74, LAUDO13 , e evento 74, LAUDO14 ). Assim, tendo em vista que o demandante confessou em seu depoimento que a empresa sempre manteve acompanhamento das condições ambientais de trabalho, acompanhado da informação, inclusive pelas testemunhas, de que houveram muitas mudanças no local de trabalho no decurso do tempo, mediante a modernização de máquinas, espaço e, consequentemente, aumento do número de empregados, entendo imprescindível a apresentação de todos os LTCATs referentes ao período postulado - ano a ano. 2. Diante disso, determino à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de cópia dos Laudos Técnicos Coletivos da(s) empresa(s) DALFIOS FIAÇÃO LTDA. (01/01/2006 a 09/09/2016) , devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2) atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia; b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4) conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: i. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos; ii. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração ; iii. caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, ou de algum ano dentro desse período , tal ocorrência deverá ser comprovada documentalmente (por meio, por exemplo, de declaração da empresa empregadora). No primeiro caso, poderão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas. No segundo, deverão ser juntados os demais laudos elaborados no período postulado . iv. havendo discussão sobre exposição a ruído a partir de 19/11/2003 , diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, caso os laudos elaborados no(s) período(s) em discussão…
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