Processo 5002155-57.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avnida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002155-57.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Produto Impróprio] AUTOR: NILVAN FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Nilvan Francisco de Oliveira em face de Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda e Magazine Luiza S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega o autor que, em 29 de setembro de 2025, adquiriu uma geladeira modelo Electrolux Bivolt, inox, 480 litros, fabricada pela requerida Electrolux, junto à empresa requerida Magazine Luiza, pelo valor de R$4.525,00. Relata que, após 03 (três) meses de uso, ainda dentro do prazo de garantia, o eletrodoméstico passou a apresentar defeitos de funcionamento, comprometendo sua utilidade. Informa que entrou em contato com o responsável pelo atendimento da garantia, sem que houvesse a devida resolução do problema. Destaca que acionou, inclusive, o Procon Municipal, contudo, as requeridas permaneceram inertes, sem adoção de providências efetivas. Requer, ao final: a) sejam as requeridas compelidas à substituição do produto por outro da mesma espécie, ou, alternativamente, à restituição do valor pago; e b) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscita, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo; a sua ilegitimidade passiva; e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor jamais realizou qualquer acionamento, seja junto à fabricante, seja perante alguma de suas assistências técnicas autorizadas. Assevera que, diante da inexistência de solicitação formal de atendimento, não houve oportunidade para a avaliação do produto. Argumenta que não lhe foi possibilitada a realização de eventual reparo no prazo legal de 30 (trinta) dias, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. De seu turno, a requerida Magazine Luiza S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido de AJG; a sua ilegitimidade passiva; e a incompetência do Juizado Especial. No mérito, alega, em suma, que limitou-se à comercialização e à entrega do produto adquirido, sem qualquer interferência nos processos de fabricação, montagem ou composição do item. Sustenta que não há falar em responsabilidade do comerciante por vícios ou defeitos de fabricação, cuja origem estaria vinculada exclusivamente à esfera de atuação do fabricante. Defende, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar, impugnando expressamente o pedido de condenação por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência UNA, não houve proposta de acordo, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – Fundamentação I.1 – Preliminares I.1.1…
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