Processo 5002155-58.2025.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002155-58.2025.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002155-58.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ROSIANE MAISE DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROSIANE MAISE DE ALMEIDA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): – Alega ser segurada da Previdência Social, exercendo atividade habitual como auxiliar de cozinha. – Afirma encontrar-se total e permanentemente incapaz para o trabalho em razão de graves transtornos mentais, consistentes em CID-10 F29 (psicose sem outra especificação) e CID-10 F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com catatonia), com início do quadro em 05/06/2017. – Destaca que o INSS concedeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (NB 619.153.075-0), com data de início em 05/06/2017 e cessação em 08/10/2017, mas que, ao requerer novamente o benefício em 21/11/2017 (NB 620.986.452-3), teve o pedido indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. – Ressalta que, em 23/11/2022, ao requerer novamente o benefício (NB 641.543.211-0), a incapacidade foi novamente reconhecida pelo perito da autarquia, com DCB em 26/12/2022, demonstrando a natureza recorrente e persistente de sua condição. – Sustenta que, mesmo com tratamento medicamentoso contínuo (Olanzapina, Akineton, Venlafaxina e Diazepam), os sintomas permanecem, conforme relatórios médicos. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou subsidiariamente auxílio por incapacidade temporária e/ou reabilitação profissional e/ou auxílio acidente, a partir da data da entrada do requerimento (DER) em 21/11/2017, com pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. 2. Decisão inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de prova inequívoca da incapacidade. Na oportunidade, determinou a produção antecipada de prova pericial médica, com nomeação de perito médico. 3. Instrução processual – A perícia foi inicialmente designada para 12/11/2025, ocasião em que a autora não compareceu, conforme informado pelo perito no ID XXX.XXX.XXX-XX. – A autora justificou o não comparecimento por confusão quanto ao dia da semana e requereu nova data, o que foi deferido pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX; ID XXX.XXX.XXX-XX). – Laudo médico pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Suscita preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU, argumentando que a ausência de pedido de prorrogação do benefício NB 6415432110 equivale à inexistência de prévio requerimento administrativo. – A parte…

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