Processo 5002155-83.2025.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002155-83.2025.4.03.6113 AUTOR: JOSE PONCE CUBERO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ PONCE CUBERO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, E/NB 41/207.033.962-3, concedida em 16/12/2022, mediante o reconhecimento do tempo de atividade comum exercido no período de 13/03/1996 a 31/07/2023, sem anotação em CTPS, reconhecido na reclamação trabalhista de nº 0013361-08.2023.5.15.0076, que tramitou perante a Segunda Vara do Trabalho de Franca/SP, para que lhe seja recalculada a renda mensal de sua aposentadoria, com os reflexos advindos da reclamatória trabalhista, acrescidos dos consectários legais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, concedeu prazo à parte autora para juntar aos autos comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação e determinou a citação do INSS (Id. 447713672). Instada, a parte autora juntou comprovante de residência atualizado (Id. 452260916). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 460857489). Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, em razão de o requerimento administrativo encontrar-se pendente de análise, por se tratar de ato supostamente complexo. Salienta ser indispensável a resposta administrativa como condição da ação relativa ao direito material em si, bem ainda que a demora na apreciação do requerimento administrativo não autoriza o pleito diretamente em juízo, nos termos do RE 631.240/MG, de repercussão geral. No mérito, defende a necessidade de início de prova material contemporânea na reclamatória trabalhista – Tema 1.188/STJ. Relata não haver discriminação mês a mês da verba salarial pela Justiça do Trabalho, bem como a impossibilidade de acréscimo ao salário-de-contribuição. Aduz que os efeitos financeiros decorrentes da revisão não podem retroagir à data da concessão do benefício, devendo ser fixados na data do pedido de revisão formulado na esfera administrativa. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito ou o julgamento de improcedência do pedido. Instada, a parte autora impugnou a contestação afirmando que detinha desde a DER do benefício previdenciário concedido o direito ao cômputo do tempo de contribuição e seus reflexos reconhecidos na seara trabalhista. Relata haver na reclamatória trabalhista prova material robusta acerca da relação empregatícia e seus efeitos. Reitera os termos da inicial pugnando pela fixação dos efeitos financeiros desde a DIB da aposentadoria por idade, que remonta a 16/12/2022 (Id. 473292265). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS no tocante à alegada falta de interesse de agir da parte autora, por não ter aguardado a decisão administrativa sobre o pleito revisional formulado no âmbito administrativo. Insta consignar que o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário foi apresentado pela parte autora em 10/02/2025…
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