Processo 5002156-15.2021.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002156-15.2021.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002156-15.2021.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELANTE : PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA (OAB RS080627) ADVOGADO(A) : MARIANE KLIEMANN FUCHS FELIPPE (OAB RS064745) ADVOGADO(A) : FERNANDA VIANA DE ALMEIDA ECKERT (OAB RS093248) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. O crédito exequendo foi desconstituído em ação de conhecimento conexa, que fez as vezes de embargos à execução, o que torna cabível o arbitramento de honorários advocatícios também na execução fiscal extinta. O STJ firmou entendimento de que, quando a validade do crédito exequendo é discutida em ação conexa e os honorários já foram fixados com base no proveito econômico naquela demanda, a vantagem obtida com a extinção da execução fiscal deve ser considerada inestimável, ensejando o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Caso em que adequadamente apreciadas as questões que importavam ao desate do feito, não padecendo o julgado de vícios que pudessem autorizar o acolhimento dos aclaratórios .  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP em face de decisão monocrática de parcial provimento da apelação nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que condenado o ente público ao pagamento de honorários de R$ 5.000,00. Alega que o precedente invocado no julgamento (EREsp nº 2.061.621) não se aplica ao caso. Argumenta que ele parte da premissa que o crédito tributário permanece incerto, ainda pendente de definição na ação conexa. Sustenta que a fixação por equidade somente se justifica quando não há como estimar o proveito econômico. Afirma que, se a ação conexa já havia definido a inexigibilidade da multa, a extinção da execução fiscal não pode ser tratada como hipótese de proveito inestimável. Aponta contradição no julgado, pois na decisão resta reconhecido que o Estado requereu o bloqueio de valores. Refere haver omissão quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme já definido no julgamento do Tema nº 1.076 do STJ. Requer sejam sanados os vícios apontados, concedendo-se efeitos infringentes. É o relatório. Decido.  Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do CPC, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. A decisão monocrática prolatada no julgamento do recurso principal restou assim redigida: "Cuida a espécie de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em 09/04/2021, em face de PortoNovo Empreendimentos & Contruções, cobrando créditos referentes a Multas originárias de um processo administrativo do ano de 2017. Após trâmite regular do processo, o executado interpôs exceção de pré-executividade alegando a inexistência do crédito e a consequente extinção do feito ( evento 48, EXCPRÉEX1 ). Após…

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