Processo 5002156-18.2024.8.24.0024

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002156-18.2024.8.24.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002156-18.2024.8.24.0024/SC APELANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO : LAERCIO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCEL CRIPPA (OAB SC026430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Traditio Companhia de Seguros contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, em demanda movida por L. R.. O agravante pleiteia a suspensão do feito com base nos Temas 1301/STJ e 1039/STJ, além de suscitar preliminares de competência da Justiça Federal, ilegitimidade das partes, ausência de interesse de agir, prescrição, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que os danos apurados no imóvel do autor não são cobertos pela apólice de seguro habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a cobertura securitária de danos físicos em imóvel financiado, à luz das cláusulas contratuais da apólice de seguro habitacional. A controvérsia envolve a caracterização dos danos como vícios construtivos e a responsabilidade da seguradora pela reparação, bem como a validade das preliminares suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A suspensão do feito pelos Temas 1301/STJ e 1039/STJ foi afastada, por ausência de determinação nacional e de urgência fundamentada. 3.2. As preliminares foram rejeitadas por estarem acobertadas pela preclusão, tendo sido objeto de análise pelo colegiado em sede de Agravo de Instrumento, com decisão transitada em julgado. 3.3. No mérito, a perícia técnica constatou vícios construtivos relevantes nos imóveis, com risco de agravamento, afastando a hipótese de desgaste natural. Os danos incluem infiltrações, rachaduras, trincas, mofo e comprometimento estrutural. 3.4. A apólice prevê cobertura para eventos que comprometam a estrutura do imóvel, sendo aplicável ao caso concreto. A cláusula 4ª exclui apenas danos por uso e desgaste, hipótese afastada pela perícia. 3.5. A multa decendial é cabível, limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. Juros moratórios e correção monetária devem seguir os parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão objurgada. Tese firmada: É devida a cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel financiado, quando constatada a má técnica de execução e afastada a hipótese de desgaste natural, nos termos da apólice de seguro habitacional. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 757 do Código Civil, no que concerne à ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o contrato do recorrido não pertence à apólice pública do SFH, mas a apólice privada Ramo 68; a COHAB/SC teria informado que a…

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