Processo 5002156-28.2023.8.13.0713
TJMG • Procedimento Comum Cível
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LA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002156-28.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos. I - Relatório Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA com o escopo de sanar a omissão constatada na sentença. A embargante alega que a sentença padece de omissão, na medida em que fixou o termo inicial da incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, quando em verdade, deveria ter sido fixada desde a data do arbitramento. Ademais, sustenta a necessidade de fixar o valor líquido e certo no que concerne a condenação pelos danos materiais, diante da existência de quantias determinadas. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprimir os vícios apontado. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos em ID.XXX.XXX.XXX-XX e requereu que lhe seja negado provimento diante da inexistência de quaisquer contrariedades, omissão ou obscuridade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Dos Embargos O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. A embargante afirmou que a sentença foi omissa ao determinar a fixação dos juros moratórios desde a data do evento danoso e não na data do arbitramento. Além disso, sustentou que a sentença não carece de liquidação, posto que foram apresentados valores determinados e certos concernentes aos danos materiais. Pois bem. Ao que se verifica, não assiste razão à embargante. Isso porque a responsabilidade civil de concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço essencial é de natureza extracontratual, incidindo a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, e não a data do arbitramento. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NATUREZA EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REVELIA E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 2.731,00, mantendo a condenação por danos morais e consectários legais. A embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, sustentando tratar-se de responsabilidade contratual, com incidência do art. 405 do Código Civil, bem como omissão quanto aos efeitos da revelia e à aplicação dos arts. 344 e 373, I, do CPC, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)…
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