Processo 5002156-45.2024.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002156-45.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO REQUERIDO: ANA NATALY SOUSA DA SILVA, MARIA DA PENHA BROSEGHINI TONINI, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GERMANO SANTOS FRAGOSO em face de ANA NATALY SOUSA DA SILVA, MARIA DA PENHA BROSEGHINI TONINI e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, percebe-se que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito em relação às requeridas ANA NATALY SOUSA DA SILVA e MARIA DA PENHA BROSEGHINI TONINI, pugnando pela desistência da ação quanto a elas (IDs 81038893 e 92068749). Registro que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação é prerrogativa do autor e independe da anuência da parte ré, ainda que já tenha havido citação ou apresentação de contestação, a teor do que dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE. Assim, a homologação do pedido de desistência é medida de rigor, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito nestes particulares. Superada a questão preliminar, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida remanescente. Verifica-se que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA foi regularmente citada e intimada para apresentar contestação (ID 83557595), com a expressa advertência das consequências de sua inércia, em conformidade com o fluxo estabelecido na Ordem de Serviço nº 001/2025 deste Juízo. Ocorre que, decorrido o prazo legal, a requerida não apresentou defesa, conforme certificado no ID 87917932. O regramento dos Juizados Especiais (art. 20 da Lei nº 9.099/95) orienta que a ausência do demandado aos atos designados, ou a sua inércia em apresentar defesa tempestiva, atrai a incidência da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Desta forma, DECRETO a revelia da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na exordial (ID 53431320) e em seu aditamento (ID 77911973). Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso os elementos probatórios constantes dos autos infirmem as alegações iniciais ou se estas se mostrarem inverossímeis ou contraditórias com as provas carreadas. No presente caso, a parte autora não apenas se beneficia da presunção decorrente da revelia, mas também acostou aos autos documentos que sustentam a sua pretensão, demonstrando o fortuito interno e a falha na segurança do aplicativo gerido pela requerida, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de ID 53452038, das transcrições de conversas via aplicativo (IDs 53431324 a 53431327) e das mídias anexadas (IDs 53431332 a 53431336). A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da requerida por falhas na prestação de seu serviço de mensageria, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. No tocante ao pleito de indenização por…
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