Processo 5002156-53.2026.4.04.7003
TRF4 • Apelação Criminal
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AÇÃO PENAL Nº 5002156-53.2026.4.04.7003/PR RÉU : BRUNO HENRIQUE MARTINELLI ADVOGADO(A) : LUZIA PATRICIA DA SILVA (OAB PR074697) DESPACHO/DECISÃO 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, retificar as penas-bases e substituir a pena privativa de liberdade, com modificação do retime prisional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento: [...] Concurso de crimes, regime prisional e prisão preventiva Quanto aos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, I e III, e no art. 334-A ambos do CP, deve ser mantido o reconhecimento do concurso formal próprio. Sendo dois os delitos e distintas as penas, mantenho o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) sobre a mais grave, a relativa ao contrabando, conforme art. 70, caput , primeiro parte, do CP, resultando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Já a multa (apenas pelo segundo crime) permanece em 10 (dez) dias-multa. Quanto ao crime previsto no art. 330 do CP, tendo sido cometido em concurso material com os primeiros, deve ter as penas somadas, resultando, assim, 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado desde então, e 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de privação de liberdade, correspondendo 20 (dez) dias à detenção e o restante à reclusão, que deve ser executado por primeiro, conforme art. 69, capu t, segunda parte, do CP. Tendo em conta o total da pena privativa de liberdade, a reincidência e a existência de apenas uma circunstância judicial em um dos delitos, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento, conforme art. 33, § 2º, b , do CP e Súmula 269 do STJ. Pelos mesmos fundamentos, não vejo óbice à substituição por penas restritivas de direitos. [...] Assim, tendo por preenchidos os requisitos (art. 44, I e III, CP), conforme os arts. 45, § 1º, e 46 do Código Penal, substituo a pena carcerária por serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente em doar 7 (sete) salários mínimos à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da execução. Quanto ao valor da prestação pecuniária, anoto que a definição do valor leva em conta as vetoriais do art. 59, do CP, a extensão do dano ocasionado pelo delito - no caso, o concurso de três delitos, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída. No caso, trata-se de dois crimes contra a saúde pública e um contra administração pública, consubstanciado na adesão à importação e transporte de 75mil maços de cigarros e de 84 ampolas de medicamentos sem registro na Anvisa e de comercialização proibida e no desatendimento de ordem legal de parada para fiscalização. Quanto às condições pessoais do réu, consta que tinha 27 anos ao tempo dos fatos, solteiro, ensino fundamental completo, desempregado, residente em Rolândia/PR, em imóvel locado por R$1.000,00. Esses elementos, vistos em conjunto, denotam a razoabilidade da prestação pecuniária ora fixada. Em decorrência, deve ser imediatamente comunicado ao Juízo de origem em relação à modificação do regime e substituição da pena privativa de liberdade, para que proceda à expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso o réu. [...] Assim, nos termos da sentença e do acórdão, o réu BRUNO HENRIQUE MARTINELLI foi definitivamente condenado: a) à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela…
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