Processo 5002156-65.2020.4.03.6106

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002156-65.2020.4.03.6106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002156-65.2020.4.03.6106 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ABEL COSTA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYSSA DE CARVALHO PEREZ SARTORATO - SP394640-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEIS SANTOS DE MATTOS - SP325811-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido em 18.12.2025. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Contudo, observo que os presentes embargos fazem alusão a questões não arguidas por meio de recurso, o que descaracteriza a ocorrência de qualquer vício. Ao compulsar os autos, verifica-se que nas razões recursais, a parte autora não manifestou sua insurgência quanto à questão: se o autor faz jus à reafirmação do DER em 24/09/2020 com base no pedágio de 50% previsto no artigo 17, Inciso II, da EC 103/2019. Destaco que a r. sentença foi expressa no seguinte sentido: Ressalte-se que, nos termos da fundamentação supra, a forma de cálculo dos benefícios concedidos com base na regra de transição do Art. 17 tende a ser menos vantajosa para o segurado, motivo pelo qual entendo que para sua aplicação seria necessária manifestação expressa nesse sentido. Ademais, ainda que penda controvérsia sobre o tema tratado nos autos, o fato é que erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida não há no v. acórdão, que manteve a r. sentença nos seus exatos termos. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Contudo, ressalto que conforme entendimento jurisprudencial, ainda que não tenha havido o pedido de reafirmação da DER no recurso ofertado pela parte autora é cabível a análise do pleito de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, para fins de obtenção do melhor benefício. Neste sentido, trago a colação o seguinte julgado: (... Trata-se de incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor, que alega a divergência entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e o entendimento da TNU e do STJ sobre a reafirmação da DER (evento 1, PEDUNIFNAC10). Não houve resposta do INSS. É o relatório. VOTO O INSS foi condenado a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03/11/2015). A turma recursal negou provimento ao recurso do autor para reafirmar a DER(evento 1, ACOR2G9), sob o fundamento de que a pretensão de se beneficiar de uma regra mais favorável, instituída pela Lei 13.183/2015, não integrou o pedido…

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