Processo 5002156-75.2025.4.03.6143
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5002156-75.2025.4.03.6143 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR PARTE AUTORA: GATI - SERVICOS MEDICOS LTDA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO FILENI OLIVEIRA TESCH - SP489697-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIANA PIETRA MARIANO - SP503761-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA NAVA AGUIAR - SP354816-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILLIAM HENRIQUE DE MATOS DA SILVA - SP507437-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por FLASHLAB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS – SP, com pedido de tutela liminar, para determinar à autoridade coatora que encaminhe a totalidade dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo de 24 horas, possibilitando que a impetrante regularize seus débitos e obtenha a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)permaneça no regime do SIMPLES NACIONAL, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Atribuído à causa o valor de R$ 197.228,82 (cento e noventa e sete mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). Aduziu a parte impetrante, pessoa jurídica de direito privado com débitos fiscais junto à Receita Federal do Brasil, estar impossibilitada de aderir à transação administrativa para parcelamento, uma vez que tais débitos ainda não foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que sejam inscritos em dívida ativa, na forma da Portaria MF 447/2018 (Id 371259003). Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 371259021). Deferido em parte o pleito liminar, para determinar à autoridade impetrada que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os débitos da parte Impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para a devida inscrição em dívida ativa que estejam em termos, e atendidos aos requisitos legais, ressalvado o atraso no requerimento em decorrência de diligências ou omissões que caibam ao próprio contribuinte, ou ainda outras razões, aqui não elencadas, desde que devidamente justificadas (Id 371259025). Informou a autoridade que Em atendimento à determinação ID. 408547995, informamos que os débitos passíveis de inscrição foram encaminhados para Dívida Ativa da União na presente data, exceto: débitos com intimação para pagamento a vencer/não-intimados e débitos/processos com valor abaixo do mínimo para inscrição (nos termos da legislação vigente e ressalvadas as condições de elegibilidade estabelecidas nos editais PGDAU/PGFN). Relatório comprobatório anexo (Id 371259029). Opostos embargos de declaração pela impetrante (Id 371259031), foram rejeitados (Id 371259083). Novas informações da impetrada no sentido da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder (Id 37129085). Deixou o Ministério Público Federal de se manifestar sobre o mérito da questão, considerada a ausência de interesse institucional (Id 371259086). Requereu a União seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da LMS, bem assim informou a não-interposição…
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