Processo 5002156-77.2024.8.13.0459
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5002156-77.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ECELSSA ACASSIA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 37.014.107/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ECELSSA ACASSIA MOREIRA em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Narra a parte autora, em síntese, que, ao conferir seu extrato de benefício previdenciário, constatou descontos não autorizados sob a rubrica "CONTRIB. CINAAP", cujos valores iniciaram em R$26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e foram majorados posteriormente para R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Afirma que jamais solicitou qualquer filiação ou serviço da ré, tratando-se de cobrança indevida. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo a tese de que a autora teria aderido voluntariamente aos quadros associativos da requerida, passando a usufruir de benefícios e serviços disponibilizados aos seus membros. Alegou que a referida contratação teria ocorrido mediante contato telefônico devidamente registrado, pugnando pela validade da filiação e pela legalidade dos descontos. Decido. Da Inaplicabilidade das Ordens de Suspensão (Temas 107 e 91 do TJMG) - Distinguishing Em sede preliminar, cumpre afastar a incidência da ordem de suspensão proferida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.25.178567-1/001 (Tema 107 do TJMG). O referido precedente qualificado determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre descontos em benefício previdenciário oriundos de contratação não reconhecida, com o escopo estrito de definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão autoral (repetição de indébito e indenização) é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). Ocorre que, no caso em apreço, o lastro fático-probatório demonstra que os descontos impugnados tiveram como última parcela o mês de julho de 2024, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2024. Sendo o lapso temporal transcorrido entre a última parcela e o ajuizamento da ação inferior a três anos, a pretensão não estaria fulminada nem mesmo pela aplicação do prazo prescricional mais exíguo debatido no incidente (três anos). Destarte, evidenciada a ausência de prejudicialidade entre a tese a ser fixada pela Corte e o desfecho desta lide, reconheço a distinção material (distinguishing), com fulcro no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento e julgamento do feito. Da mesma forma, não há que se falar em suspensão decorrente do Tema 91 do TJMG, visto que houve tentativa de solução extrajudicial, tendo a requerente comprovado que efetuou…
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