Processo 5002157-02.2024.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002157-02.2024.4.03.6109 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FARMAZUL COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA., em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incorreu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. No caso dos autos, afirma a embargante que o julgado incorreu em omissão, quanto aos seguintes pontos: (i) não houve subsunção específica dos valores retidos a título de IRRF-Fonte e contribuição previdenciária do empregado aos parâmetros fixados nos precedentes vinculantes invocados pela embargante, quais sejam, Recurso Extraordinário n° 565.160/SC (Tema 20 da RG) e Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Tema 740); (ii) ausência de análise da natureza jurídica dos valores que se pretende tributar, conforme os artigos 195, inciso I, alínea “a”, e 201, § 11, da Constituição Federal; e (iii) ausência de apreciação explícita da alegada violação ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, 150, I, 154, I e 195, § 4º, todos da Constituição Federal), nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, prequestionando diversos dispositivos legais e constitucionais para viabilizar a abertura das vias recursais extraordinárias. A decisão embargada foi assim proferida: "Inicialmente, consigno que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça ordenou a afetação do REsp 2.005.029/SC (DJe: 05/12/2022) ao rito dos recursos repetitivos (conjuntamente com os REsps 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS), para definição da tese representativa da controvérsia delimitada nos…
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