Processo 5002157-49.2024.8.24.0041

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002157-49.2024.8.24.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002157-49.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : FRIGORIFICO GESSNER LTDA ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Considerando: a) a decisão proferida ao evento 290; b) a certidão ao evento 319; Chamo o feito à ordem Em que pese o item 2.5 da decisão proferida ao evento 290 e muito embora o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão proferida ao evento 290 e passo a decidir no seguintes termos: 1.0. Levantem-se as penhoras ao evento 318, TERMOPENH1 . 1. Proceda-se à busca de bens em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Se houver veículo(s) em nome do(s) executado(s), com base na previsão contida no artigo 1º, do  Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do sistema RENAJUD para inclusão da restrição de “transferência” no cadastro do veículo eventualmente registrado em nome do(s) executado(s).  1.1.1. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição, juntando-se aos autos o comprovante.  1.1.2. Ato contínuo, considerando o valor da presente execução em janeiro de 2016 era de R$ 71.864,82 ( evento 259, PET1 ), INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito referente aos presentes autos e aos de  n. 5003519-86.2024.8.24.0041 e 5003782-21.2024.8.24.0041, com especificação, no demonstrativo, do valor devido em cada processo; b) especifique em qual dos veículos pretende a penhora, no caso de existirem vários, levando em conta o valor das execuções e dos bens; c) comprove a cotação de mercado de cada veículo; d) junte o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, do bem que pretende penhorar. e) informe se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC); f) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios, caso não se trate de processo que tramita pelo Procedimento dos Juizados Especiais. Consigno, por oportuno, que embora a execução tramite em benefício do credor e sob a sua iniciativa, não se pode descurar da necessidade de organização e racionalidade na condução dos atos processuais, sobretudo diante da multiplicidade de demandas que concorrem sobre o mesmo patrimônio. Em homenagem ao princípio da cooperação, que impõe atuação coordenada entre as partes e o juízo para a obtenção de decisão justa e efetiva, revela-se imperiosa a constante e clara identificação do montante atualizado do débito perseguido em cada um dos processos em curso na ocasião de requerimento de cada diligência expropriatória. Tal providência não se destina apenas à adequada gestão dos atos executivos, mas também visa prevenir tumulto processual, assegurar transparência quanto à extensão das obrigações exigidas e viabilizar o controle jurisdicional sobre eventuais excessos, evitando, por conseguinte, futuras arguições de nulidade fundadas em incerteza quanto ao objeto da…

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