Processo 5002157-62.2026.8.24.0014
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002157-62.2026.8.24.0014/SC AUTOR : ADRIANO AUGUSTO ZORTEA ADVOGADO(A) : JULIA SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES (OAB SC074736) ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) DESPACHO/DECISÃO Adriano Augusto Zortea propôs ação de prorrogação de débito rural com pedido de tutela de urgência em face do Banco do Brasil S/A . O autor narra que exerce atividade agropecuária de cultivo de soja e produção leiteira na Fazenda Santa Mônica, localizada em Campos Novos, Santa Catarina. Com a finalidade de financiar seu custeio produtivo, contratou o limite de crédito rural representado pelo Contrato de Abertura de Teto nº 068.530.147 (Evento 1.5 ). A avença teria dado amparo à emissão de sete Cédulas de Produto Rural Financeiras, as quais totalizam o débito de R$ 649.726,45, com data de vencimento unificada para 16 de abril de 2026. Sustenta o autor que sofreu severas perdas na safra decorrentes de estiagem na região, além de expressiva mortandade de gado leiteiro por surto de laminite e desbalanço nutricional. Informa ter formalizado pedido administrativo de alongamento da dívida perante o réu em 31 de março de 2026 (Evento 1.11 ). O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, que declinou da competência em razão da matéria (Evento 8.1 ). Após a redistribuição, o autor aditou a petição inicial para juntar a resposta administrativa recebida da instituição financeira (Evento 15.1 ). No referido documento (Evento 15.2 ), a instituição ré expressou a recusa ao alongamento pautada na alegação de que as CPRs financeiras em questão foram emitidas com lastro em recursos livres e, por isso, não se submeteriam ao regramento do crédito rural. Postula o autor, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Da submissão da CPR-F ao regime jurídico do crédito rural. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à viabilidade de submissão das Cédulas de Produto Rural Financeiras ao regramento protetivo do crédito rural, especificamente no que pertine ao direito de alongamento da dívida. A instituição financeira ré sustenta que o instrumento em debate foi emitido com lastro em recursos livres e, por esta razão, sujeita-se exclusivamente às taxas e condições de livre mercado pactuadas entre as partes (Evento 15.2 ). Tal entendimento, contudo, não encontra amparo na realidade do negócio jurídico e na sistemática normativa que rege o fomento da atividade agropastoril. As Cédulas de Produto Rural Financeiras emitidas em favor de instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural possuem destinação rural, servindo ao custeio e à manutenção da infraestrutura agropecuária. O fato de os recursos serem captados por meio de Letras de Crédito do Agronegócio ou outras fontes de mercado não descaracteriza a natureza jurídica da operação de crédito. O elemento preponderante para a qualificação do negócio é a sua destinação econômica e finalidade produtiva, voltadas ao fomento do campo e à preservação da atividade produtora, atraindo a incidência protetiva do Manual de Crédito Rural. De igual modo, a consolidação desse direito de proteção ao mutuário rural decorre de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que afasta qualquer caráter discricionário da instituição financeira ao deparar-se com causas legítimas de alongamento: SÚMULA STJ nº 298 (SEGUNDA…
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