Processo 5002158-09.2024.8.13.0407

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002158-09.2024.8.13.0407
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002158-09.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RODRIGO LUIZ PEREIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0005-01 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RODRIGO LUIZ PEREIRA SOUZA em desfavor da CONCEBRA – CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o autor narrou que em 8/11/2022 trafegava com sua motocicleta pela rodovia BR-262, KM 364 em Juatuba/MG, por volta de 23h50min, quando colidiu com um cavalo que se encontrava na via, não sendo possível evitar o acidente, tendo sido arremessado ao chão e sofrido graves lesões, oportunidade em que acionou o resgate da requerida e, diante da gravidade da lesão, foi levado ao Hospital Regional de Betim/MG, no qual restou constatada a existência de escoriações, feridas e ossos fraturados. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual postulou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00, bem como que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: boletim de ocorrência (id XXX.XXX.XXX-XX); carteira de trabalho (id XXX.XXX.XXX-XX); CNH (id XXX.XXX.XXX-XX); cartão CNPJ (id XXX.XXX.XXX-XX); comprovante de endereço (id XXX.XXX.XXX-XX); contrato de prestação de serviços médicos hospitalares (id XXX.XXX.XXX-XX); CRLV (id XXX.XXX.XXX-XX); declaração de hipossuficiência (id XXX.XXX.XXX-XX); radiografia (id XXX.XXX.XXX-XX); receituário (id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); resumo de alta (id XXX.XXX.XXX-XX); e procuração (id XXX.XXX.XXX-XX). Conclusos os autos, a inicial foi recebida, oportunidade em que restou concedida ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a realização de audiência de conciliação e citação da requerida (id XXX.XXX.XXX-XX). A tentativa de conciliação restou-se infrutífera em razão da ausência de citação da requerida, conforme ata de id XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, citada ao id XXX.XXX.XXX-XX, a requerida apresentou contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX na qual, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade objetiva ao dono do animal. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial ao argumento de que a responsabilidade das concessionárias pelos danos decorrentes da prestação de serviços públicos é de natureza subjetiva, sendo necessária a prova da culpa, dano e do nexo de causalidade e que, no caso em apreço, cumpriu com suas obrigações de controle e manutenção da rodovia e que o autor, embora tenha realizado boletim de ocorrência, foi o único a relatar os fatos, estando a cena do acidente desfeita e a via em bom estado de conservação. Argumentou, também, que suas equipes são monitoradas por GPS e procederam a fiscalização da rodovia às 23h42min, cerca de 8min antes do acidente, não tendo sido avistada a presença de qualquer animal na rodovia capaz de colocar em risco a segurança dos usuários e ressaltou, inclusive, que o limite da via é de 60 hm/h, quilometragem considerada baixa, e que possivelmente o autor não teria observado o…

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