Processo 5002158-12.2024.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002158-12.2024.4.03.6133 APELANTE: MIGUEL JOSE MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MIGUEL JOSÉ MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido no período de 29/09/1974 a 29/09/1984, bem como do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 13/08/1985 a 11/12/1986, 03/02/1987 a 13/07/1987, 01/11/1989 a 04/10/1990, 04/07/1991 a 25/10/1991 e 12/12/1994 a 10/01/1995, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, E/NB 42/213.876.661-0, formulado em 11/12/2023, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer sua reafirmação. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. O presente feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP. Despacho de Id. 344663135 concedeu prazo a parte autora para regularizar a representação processual, comprovar o indeferimento administrativo do benefício previdenciário pretendido, juntar comprovante atualizado de endereço e anexar declaração de hipossuficiência econômica. A parte autora juntou documentos (Id. 346851917 a Id. 346851937). Decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP que declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Franca/SP (Id. 349729966). Redistribuídos o feito a esta 2ª Vara Federal, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu-se prazo à parte autora para relacionar as empresas ativas e inativas, comprovando a situação cadastral. Facultou-se à parte autora a apresentação de formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou a citação do INSS (Id. 353975193). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 355714287). Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a causa, requerendo a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca. No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS (Id. 356849140). Juntou novos documentos (Id. 358706912). Decisão saneadora que afastou a preliminar suscitada pelo INSS, deferiu a deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal (Id. 358793967). A parte autora apresentou rol de testemunhas (Id. 362057266). Aos 30/04/2025, realizou-se audiência de instrução, ocasião na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora. Em alegações finais orais, a parte autora reiterou os termos da inicial (Ids. 362307720, 262311924, 362311941 e 362363501). Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (Id. 365335011). Após a interposição de recurso de apelação (Id.…
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