Processo 5002158-15.2025.8.13.0232

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002158-15.2025.8.13.0232
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5002158-15.2025.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: CRISTINA MARIA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA MARTINS, OAB nº MG188890 Polo Passivo: MARIA CLELIA DE FARIA RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTINA MARIA PEREIRA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de testamento público, com pedido de tutela de urgência, em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL FIUZA DE FARIA, representado pela inventariante MARIA CÉLIA DE FARIA. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora alega ser filha do falecido, conforme reconhecimento judicial transitado em julgado em 2016. Sustenta que o testamento público lavrado pelo de cujus em 04 de maio de 2006 estaria eivado de nulidade absoluta, ao argumento de que o testador, à época, já se encontrava gravemente incapacitado e sem o discernimento necessário para a prática do ato. A pretensão autoral fundamenta-se em documentos extraídos de processos de interdição e de alvará judicial, nos quais a própria inventariante teria declarado que o falecido permaneceu acamado e dependente de cuidados por mais de 15 anos, em razão de neuropatia degenerativa e perda de visão. A autora argumenta que, retroagindo tal condição a partir do óbito, ocorrido em julho de 2021, seria possível concluir que o estado de incapacidade mental decorrente da doença de Alzheimer já estaria instalado à época da lavratura do testamento, em 2006, o que violaria as disposições dos artigos 166, inciso I, e 1.860 do Código Civil. Além da declaração de nulidade, requereu, em sede de tutela antecipada, o depósito judicial dos frutos e aluguéis oriundos do acervo hereditário. Diante da constatação de que tramita nesta mesma unidade jurisdicional o processo nº 5000567-52.2024.8.13.0232, envolvendo as mesmas partes e o mesmo testamento, este Juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que chamou o processo à ordem para que a parte autora fosse intimada a se manifestar especificamente sobre a possível ocorrência de litispendência, suspendendo-se, provisoriamente, a designação de audiência de conciliação. Em resposta, conforme petição de ID 1065422749, a requerente argumentou que, embora as partes sejam idênticas, as causas de pedir e os pedidos seriam distintos. Sustentou que a ação anterior, nº 5000567-52.2024.8.13.0232, visava ao rompimento do testamento, no plano da eficácia, com fundamento na superveniência de herdeira necessária desconhecida, ao passo que a presente lide busca a declaração de nulidade, no plano da validade, fundada em vício de incapacidade contemporâneo ao ato notarial. Alegou, ainda, que a incapacidade teria sido mencionada no processo anterior apenas como argumento de reforço, sendo necessária a presente demanda para garantir análise autônoma da higidez do negócio jurídico. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Do Chamamento do Feito à Ordem O magistrado detém o poder diretivo do processo, incumbindo-lhe zelar por sua regularidade e celeridade, conforme estabelece o art. 139 do Código de Processo Civil. O chamamento do feito à ordem constitui medida adequada quando se detecta vício processual ou questão prejudicial capaz de comprometer a validade dos atos subsequentes ou a própria eficácia da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento de saneamento…

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