Processo 5002158-18.2025.8.21.0159

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002158-18.2025.8.21.0159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002158-18.2025.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : VITOR HUGO SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o autor alegou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e a abusividade dos juros remuneratórios, pleiteando a descaracterização da mora e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado; (ii) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. A taxa contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra abusiva ou desproporcional, considerando a liberdade de pactuação e as peculiaridades da operação. 2. O autor não comprovou a coerção na contratação do seguro prestamista, sendo insuficiente a simples alegação de venda casada. A adesão ao seguro era facultativa, e a negativa não impediria a contratação do empréstimo, conforme contestação da instituição financeira. 3. Inexistindo abusividade nos encargos pactuados, os pedidos de descaracterização da mora e repetição do indébito ficam prejudicados. A sentença de improcedência deve ser mantida. 4. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  VITOR HUGO SANTOS DE SOUZA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 50, SENT1 ):  ISSO POSTO,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido aforado por   VITOR HUGO SANTOS DE SOUZA , representado por  FABIANE DA SILVA SANTOS,  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Extingo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor nas custas e honorários, esses fixados em 15% sobre o valor da causa, forte artigo 85,§§, do CPCB, atendendo a natureza do feito, tempo decorrido e zelo profissional, cuja exigibilidade fica suspensa por força da A.J.G. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 55, APELAÇÃO1 ), alegou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, configurando venda casada, em violação ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a opção pelo seguro já se encontrava preenchida no contrato, afastando a liberdade de escolha do consumidor. Arrazoou sobre a abusividade dos…

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