Processo 5002158-55.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002158-55.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002158-55.2025.8.21.0082/RS AUTOR : CLAUDIOMIR ORTIZ ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLAUDIOMIR ORTIZ ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Alegou na petição inicial que é agricultor em regime de economia familiar, nascido em 8 de julho de 1977, e que apresenta problema no joelho esquerdo com crises recorrentes de dor intensa, agravadas pelos esforços físicos e pelas atividades repetitivas inerentes à agricultura (CID M179), condição que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais. Narrou que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária e que o pedido foi indeferido em 15 de julho de 2025, com fundamento na não constatação de incapacidade laborativa na perícia médica realizada em 10 de julho de 2025 (Evento 1, INDEFERIMENTO). Deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré (Evento 19, DESPADEC). O requerido apresentou contestação (Evento 27, CONT), acompanhada do dossiê médico (Evento 27, ANEXO 3) e do extrato de dossiê previdenciário (Evento 27, ANEXO 2). Na peça defensiva, o INSS suscitou, preliminarmente: a) inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação do autor para emenda da petição inicial; e b) falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a incapacidade laborativa e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 33, RÉPLICA), refutando as teses defensivas. Sustentou que a petição inicial atende aos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e que o interesse de agir está presente porque houve indeferimento expresso do benefício em 15 de julho de 2025, situação distinta da simples cessação por DCB. Reiterou os termos da inicial, requereu a produção de prova pericial e testemunhal e pugnou pela procedência dos pedidos. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas e presente o interesse processual. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 O INSS sustenta, em contestação (Evento 27, CONT), que a petição inicial não atende ao disposto no art. 129-A, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação do autor para emenda. A arguição não merece acolhimento. A petição inicial descreve com clareza a patologia que acomete o autor (gonartrose no joelho esquerdo, CID M179), as limitações impostas por ela (dores intensas, dificuldade de locomoção e impossibilidade de suportar o esforço físico exigido pela agricultura), indica a atividade laboral para a qual alega estar incapacitado (agricultor em regime de economia familiar) e aponta as inconsistências da avaliação pericial administrativa, além de declarar expressamente, nos termos do art. 129-A, inciso I, alínea "d", que eventual ação anterior não implica litispendência ou coisa julgada em razão…

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