Processo 5002158-56.2025.4.03.6107
TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5002158-56.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS CONTRIBUINTES DA INDUSTRIA, COMERCIO E AGRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP188503-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “C” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRO (ACICA) (CNPJ n. 54.976.222/0001-73) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual se objetiva o afastamento das exigências previstas na Instrução Normativa RFB n. 2.288/2025, as quais inviabilizam o exercício, por seus associados, do direito de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos recolhidos indevidamente, decorrentes de decisões proferidas em sede de mandado de segurança coletivo. Segundo a impetrante, a Instrução Normativa RFB n. 2.288, de 30/10/2025, ao alterar a Instrução Normativa FRB n. 2.055/2021, criou uma série de exigências que praticamente inviabilizam o exercício, por seus associados, do direito de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos recolhidos indevidamente, decorrentes de decisões proferidas em sede de mandado de segurança coletivo. Isso porque o pedido de recuperação de crédito passou a pressupor a juntada de complexa documentação (incisos I, II, III e IV do §1º-A do art. 102 da IN 2.055/2021), além de depender do cumprimento de requisitos desarrazoáveis (art. 103-A, I e II, c/c §§ 1º e 2º; e art. 105, I, II, III e IV, todos da IN 2.055/2021). Como exigências desarrazoáveis, cita, por exemplo, a previsão segundo a qual o direito creditório do substituído só se aplica a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, devendo o associado, ainda, apresentar cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial ou declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória. A impetrante ainda se opõe à previsão de que o pedido de recuperação de crédito pode ser indeferido caso o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação de caráter genérico ou na hipótese de a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional pelo substituído tiverem ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo. Por fim, a impetrante afirma que a nova Instrução Normativa excluiu a possibilidade de o pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial ser realizado via formulário próprio da Receita Federal do Brasil, bem como proibiu que o pedido seja formulado pelo representante legal do contribuinte ou por seu mandatário com procuração, o que, no seu entender, restringe ainda mais o direito dos seus associados de se valerem das decisões judiciais proferidas em mandado de segurança coletivo para fazer valer o direito de recuperação de crédito. Em face desse contexto requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, o afastamento das exigências previstas na IN RFB n. 2.288, de…
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