Processo 5002158-63.2026.4.02.5003
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002158-63.2026.4.02.5003/ES AUTOR : JOSE MAGNO ROLIM ADVOGADO(A) : ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, a parte autora alega (evento20) que o presente caso não está inserido no Tema 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se busca, nestes autos a revisão da RMI por duas razões distintas daquele julgado paradigma: (i) Reconhecimento de especialidade dos períodos laborados perante a DART SEGURANÇA S/A (01/03/1988 até 28/04/1995) e PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (04/10/1994 até 28/04/1995), porém apenas por enquadramento por categoria profissional ; e (ii)A inclusão de períodos concomitantes que não teriam sido levados em conta pelo INSS nos cálculos da RMI. Pois bem, de início, afasto o sobrestamento do feito , uma vez que o Tema 1.209 realmente não afeta a avaliação do e nquadramento por categoria profissional até o ano de 1995 . Quanto ao mérito do pedido de revisão, nos parece razoável o questionamento da parte autora, conforme argumentos adiante. 1-Dos períodos especiais Os períodos laborados entre 01/03/1988 até 28/04/1995 e 04/10/1994 até 28/04/1995 estão registrados na CTPS do autor como vigilante, o que atrai o enquadramento por categoria profissional conforme código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, razão pela qual deve sim ser efetuada aplicação do fator de 1,4, conforme requerido. Neste ponto, ao se aplicar o fator de 1,4, descartando períodos concomitantes , temos um acréscimo de 1ano, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição ao tempo apurado incialmente ao tempo da concessão, que foi de 35 ano(s) 00 mes(es) 19 dia(s), conforme carta de concessão que consta dos autos. Confira: Assim, com a soma do período especial, o tempo total de contribuição deve ser de 36 anos e 11 meses ao tempo da DER. 2-Haver omissão do INSS quanto aos lançamentos de períodos contributivos (salários de contribuição) concomitantes e constates no CNIS O autor apresenta argumento que o INSS deixou de considerar períodos concomitantes no cálculo da RMI, o que verificamos realmente ter ocorrido, senão vejamos. Conforme esclarece o autor na inicial, por exemplo, na competência de 10/2011 exerceu atividades laborativas diversas com duas remunerações (Transegur: R$ 1.071,92 e Município de São Mateu: R$ 597,26). As remunerações existem realmente como descreveu o autor. Confira: No entanto, na carta de concessão, o INSS levou em consideração realmente apenas o valor recolhido perante a Transegur (R$ 1.071,92). Confira: Em razão de ambos os fatos, entendo necessário, antes da decisão final, a remessa dos autos ao contador judicial para revisar os cálculos da carta de concessão do evento 1, CCON7. Deve o contador judicial, refazer os cálculos da RMI do autor, com a alteração dos seguintes parâmetros da carta de concessão (comparando com a carta originalmente calculada pelo INSS): 1-O tempo de contribuição total deve ser considerado em 36 anos e 11 meses, tendo em conta os períodos especiais; e 2-Devem ser somados no salário de contribuição todos os períodos concomitantes requeridos pelo autor na inicial (limitando ao teto da época), desde que estejam os referidos salário de contribuição descritos no CNIS. São esses os períodos concomitantes requeridos pelo autor para revisão da RMI: 1º Período Concomitante: Empresa 1: Transegur Segurança Ltda. o Entrada: 01/02/2008 o…
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