Processo 5002159-08.2026.8.21.0049
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002159-08.2026.8.21.0049/RS AUTOR : JOAO HENRIQUE SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, o depósito judicial dos valores incontroversos, a repetição do indébito e/ou a compensação de valores, bem como a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência e do benefício da gratuidade de justiça. Veio aos autos o contrato entabulado entre as partes ( evento 1, CONTR9 ). 1) Da tutela provisória de urgência Para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro, nas ações revisionais de contrato tenho seguido o posicionamento consagrado no STJ, inclusive para fins de antecipação dos efeitos da tutela. A corte superior já decidiu no RESP nº 1.061.530-RS que para a concessão da medida antecipatória é necessário o questionamento total ou parcial do débito; a aparência do bom direito que advém da observância da jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e pelo depósito da parcela incontroversa ou da prestação de caução idônea. O REsp 139343/RS utilizado como precedente para o Enunciado de Súmula nº 296, considerou como excessivos os juros contratados à base de 51% ao mês, que na hipótese, se reduziram substancialmente após a contratação, não havendo justificativa para vinculação do devedor àquela taxa. Ainda, o julgado citado menciona que durante o prazo contratual, os juros são exigíveis nos termos contratados ( pacta sunt servanda ), e, após, pela taxa média do mercado, por espécie de operação, na forma apurada pelo Banco Central do Brasil. A questão, portanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade e ainda assim impõe-se, para essa constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. Para apurar tal ocorrência (abusividade), como dito no REsp nº 1061530/RS (recurso representativo de controvérsia), notadamente na orientação nº 1, é necessária que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, tal como ementado: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (…) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Contudo, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2015,DJE 11/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 05/05/2015,DJE 19/05/2015), consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser observado de modo obrigatório pelas instituições financeiras (AgRg nos EDcl no Ag nº 1.322.378/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). Importante referir que…
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