Processo 5002159-33.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002159-33.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002159-33.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : AQN LINGERIE LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ADVOGADO(A) : NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031) ADVOGADO(A) : RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) AUTOR : VITOR TADEU DIAS PINHEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ADVOGADO(A) : NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031) ADVOGADO(A) : RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por AQN LINGERIE LTDA e VITOR TADEU DIAS PINHEIRO , em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual objetivam, em suma, a revisão de dois contratos celebrados com a ré, com a declaração de nulidade das cláusulas indicadas e de encargos supostamente abusivos, procedendo-se ao recálculo do saldo devedor e a repetição do indébito ou compensação dos valores pagos a maior. Em sede de tutela provisória de urgência requerem a suspensão da Ação de Execução nº 5000941- 67.2026.4.02.5105, afastando a incidência das cláusulas alegadamente abusivas, bem como do vencimento antecipado da dívida. Para tanto, relatam terem celebrado com o CEF os seguintes contratos: GIRO CAIXA Fácil n° 734-1228.1292.576791038-0 e Limites Rotativos Pessoa Jurídica n° 000576791038.00000001. Alegam a existência de encargos abusivos, como taxa de juros praticada, cumulação de comissão de permanência, juros sobre juros, entre outros, de modo que a mora deveria ser afastada. Afirmam que os instrumento também conteriam cláusulas abusivas. Sustentam existir excesso de execução. Pugnam pela inversão do ônus da prova. Atribuem à causa o valor de R$ 100.000,00. A certidão do evento 2 atesta que as custas judiciais foram recolhidas nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A certidão do evento 4 indica que o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da Segunda Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5000941-67.2026.4.02.5105. Relatados, decido. - Da prevenção apontada O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da Segunda Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5000941-67.2026.4.02.5105. Nada a prover em relação à prevenção apontada, haja vista que este feito foi distribuído ao Juízo apontado como prevento. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e sumária, própria deste momento processual, aferir a presença do pressuposto da probabilidade do direito. Explico. A questão a ser analisada envolve a revisão de contratos bancários regularmente celebrado entre as partes, cuja validade e eficácia gozam, em princípio, de presunção de legitimidade. Os próprios autores reconhecem a celebração das avenças, inexistindo, neste momento processual,…

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