Processo 5002159-40.2024.8.21.0061
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002159-40.2024.8.21.0061/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : LIA SUZANA DE SOUZA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANITA PAVELACKI CAL (OAB RS100343) ADVOGADO(A) : CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, por suposto descumprimento de ordem judicial que determinava a juntada de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital no padrão ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi regular, diante da regularização da representação processual pela parte autora com a constituição de novos procuradores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exigência de regularização da representação processual foi legítima, dado que o advogado originariamente constituído teve sua inscrição na OAB suspensa cautelarmente por indícios de fraudes em procurações. A parte autora sanou o vício ao constituir novos procuradores e juntar o respectivo instrumento de mandato, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. A exigência de reconhecimento de firma ou assinatura digital no padrão ICP-Brasil em procuração ad judicia não encontra previsão legal como condição de validade do ato, configurando obstáculo indevido ao acesso à justiça. O art. 76 do CPC prioriza o saneamento do vício e a solução de mérito, sendo a extinção sem resolução de mérito medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito. Sanada a irregularidade, a extinção do processo configura excesso de formalismo, impondo-se a anulação da sentença para garantir a efetividade do direito de ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LIA SUZANA DE SOUZA FERNANDES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 54, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Nas razões ( evento 59, APELAÇÃO1 ), pugnou pela desconstituição da sentença, sustentando a validade do instrumento de mandato assinado eletronicamente e o excesso de formalismo na decisão que extinguiu o processo. Houve contrarrazões ( evento 70, CONTRAZ1 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, V, do Código de Processo Civil e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo por vício de representação processual, em face do alegado descumprimento de…
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