Processo 5002159-43.2025.4.02.5113
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002159-43.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : ZENILDA ALBERNAZ GONCALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFICIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Decido . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que a assistência será prestada a quem dela necessitar , garantindo-se um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em regulamentação a tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/1993, alterada pelas Lei nº 12.435/2011 e Lei nº 14.176/2021, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial de prestação continuada seja concedido. De acordo com tal dispositivo, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) a incapacidade física , decorrente seja da idade avançada , seja de deficiência incapacitante do beneficiário ; e b) a incapacidade financeira , decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família. DA IDADE AVANÇADA Quanto ao requisito etário , ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos , que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. DA DEFICIÊNCIA No que toca à condição de incapacidade para a vida independente , exigida pelo legislador ordinário para o enquadramento do deficiente , há que se interpretar o art. 20 da Lei nº 8.742/93 conforme a Constituição, nos termos do seu art. 203, V. Nesse rumo, não há como se conferir à norma a interpretação demasiadamente restritiva, no sentido de somente se considerar deficiente aquele incapacitado para todos os atos da vida - exegese esta que, além de restringir indevidamente o alcance da norma constitucional sob análise, viria a colidir com os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, I), norteadores da Seguridade Social. Vejamos o Enunciado nº 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Cabe destacar que a ressalva contida no art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, encontra apoio na Convenção sobre os Direitos da Pessoa Com Deficiência, aprovada com quorum de emenda à constituição, que descreve tais pessoas como sendo aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (art. 1.º). Ora, o objetivo da Convenção…
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