Processo 5002159-58.2025.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002159-58.2025.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002159-58.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NAZARETH LACERDA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Maria Nazareth Lacerda Costa, qualificada nos autos, por meio de seu Advogado, propôs a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência" em face de Banco Pan S.A, também qualificado. Em resumo, a Autora alega que, desde novembro de 2022, o Réu tem efetuado descontos mensais no seu benefício (LOAS), a título de "Reserva de Cartão Consignável (RCC)". Sustenta que nunca foi informada nem consentiu com a contratação de cartão de crédito que deu origem a tais descontos, que sempre que pretendia realizar empréstimo, fazia na modalidade consignada. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da Reserva de Cartão Consignável (RCC). Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial foi instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça à Autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O Réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), argumentando, em síntese, a validade da contratação. Afirmou que a Autora aderiu ao cartão de crédito consignado ao realizar a abertura de sua conta em 27 de setembro de 2022, autorizando expressamente a emissão do cartão. Defendeu a legalidade da modalidade RCC, a ausência de vício de consentimento e, por consequência, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de valores a serem restituídos. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimados da especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, através das laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX e ID: XXX.XXX.XXX-XX, ambas informando que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão Saneadora proferida às páginas de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. Após análise pormenorizada do caso em comento, tenho para comigo que não prosperam as pretensões da Postulante, haja vista que as provas constantes no arcabouço processual demonstram fato impeditivo do seu alegado direito. Com efeito, compulsando os autos, observo que a parte Ré conseguiu comprovar, ônus que lhe competia, a contratação de cartão de crédito consignado. Vê-se, assim, que a parte Ré instruiu sua defesa com o “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” (ID. XXX.XXX.XXX-XX), “Dossiê de Contratação”…

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