Processo 5002159-59.2026.8.13.0686
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002159-59.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que no dia 21 de março de 2026, por volta das 3h, na Avenida Alfredo Sá, nº 5015, Bairro Bela Vista, Município de Teófilo Otoni/MG, o denunciado, WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS, agindo com dolo, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima, Aline Borges Pereira, sua companheira. Ante o exposto, recebo a denúncia, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como estarem presentes os indícios de autoria e materialidade. Cite-se o réu WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, a fim de que ofereça resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Notifique-se a vítima, da instauração da ação penal e de seu direito de estar presente em todos os atos do processo (art. 5.º, I e II, “a”, da Resolução 253/CNJ/2018). DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa de WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS formulou pedido de revogação de prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida, a desproporcionalidade da custódia e a necessidade de o acusado prestar assistência aos filhos menores. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, descritos nos arts. 312 e 313 do CPP, sem a demonstração de alteração fática ou jurídica no caso, inviável é a sua revogação. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A manutenção da segregação corporal cautelar do investigado se faz necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o fato praticado, um crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, revela especial gravidade e atinge a paz social. A vítima, Sra. Aline Borges Pereira, foi agredida fisicamente com um soco no rosto que a levou ao chão (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 7), resultando nas lesões corporais atestadas no laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O conceito de ordem pública não visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. É de se notar que os delitos…
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