Processo 5002159-72.2026.8.21.0157

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002159-72.2026.8.21.0157
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002159-72.2026.8.21.0157/RS EMBARGANTE : ELIANE LESTES MARTINS ADVOGADO(A) : ISABEL LIMA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RS118087) ADVOGADO(A) : KLEBER STUMPF DE ALMEIDA (OAB RS101711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  Embargos de Terceiro  opostos por ELIANE LESTES MARTINS em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos quais a embargante busca a desconstituição de alegada constrição judicial incidente sobre o imóvel, nos autos da ação civil pública para regularizar parcelamento do solo urbano processo nº 5001608-73.2018.8.21.0157. A parte embargante alegou ter adquirido o bem em 04 de dezembro de 2013, de RHODOPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, consistente no lote nº 04 da quadra nº 11, do Loteamento Jardim das Azaléias II, localizado no município de Parobé/RS, ficando ajustado que a escritura definitiva seria formalizada assim que a embargante pudesse arcar com os custos da escritura. Sustentou que, posteriormente, o referido imóvel foi vendido, tendo sido firmado contrato de promessa de compra e venda, restando pendente a lavratura da escritura pública em seu nome para, então, proceder à transferência aos promitentes compradores, o que, ao verificar a escritura, foi surpreendida com a presença da averbação no respectivo bem, oriunda do processo principal. Postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos atos constritivos. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou documentos. É o relatório. Decido . Da gratuidade da justiça: Observados os documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela provisória de urgência: A concessão da tutela de urgência exige, a um só tempo, a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, tenho por não preenchidos esses requisitos. O artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Terceiro são cabíveis para quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, de modo que a existência de uma apreensão ou constrição judicial é, portanto, pressuposto essencial para a propositura e o desenvolvimento regular desta modalidade de ação. No caso concreto, analisando os autos da ação civil pública ( processo 5001608-73.2018.8.21.0157/RS, evento 3, DOC5 ), não verifico penhora e/ou pedido de penhora do imóvel em questão.  Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao diferenciar a averbação de um ato constritivo com força de penhora, arresto ou indisponibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS  DE  TERCEIRO . AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRE EXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE  CONSTRIÇÃO  E DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em  embargos  de  terceiro  para cancelamento de averbação na matrícula do imóvel sobre a existência de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão Possibilidade de concessão de tutela provisória em  embargos  de  terceiro  para cancelamento de averbação informativa na matrícula do imóvel. III. Razões de decidir A averbação na matrícula do imóvel sobre a existência de cumprimento de sentença possui natureza meramente informativa,  não  se  confundindo  com  constrição  judicial como  penhora  ou arresto. O deferimento da medida…

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