Processo 5002159-88.2026.8.24.0060
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002159-88.2026.8.24.0060/SC AUTOR : ALEXANDRA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRA GONCALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Arguiu, em síntese, que foi surpreendida por anotação negativa em seus cadastros realizado pela ré, mas que desconhece a origem do débito e não houve notificação prévia. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de suspender a restrição em seu cadastro. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do referido dispositivo, a tutela não deve ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a ré inscreveu o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito por quatro vezes (evento 1.9). Portanto, a inscrição é existente. Consiste em prova negativa ou impossível à autora aquela que concerne sobre a inexistência da dívida. O perigo de dano reside no abalo de crédito gerado pela manutenção de inscrição negativa nos registros da autora, o que pode impedir a concessão de linhas de crédito. Ainda, não há risco de irreversibilidade da medida, tampouco qualquer prejuízo à ré, já que, verificada a existência da dívida ao final do processo, basta retornar a inscrição. Colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAR A INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÔNUS INCUMBIDO À EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INDICATIVO NOS AUTOS A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO E A ANOTAÇÃO ATACADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006434-13.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020). É de suma importância, ainda, a inversão do ônus da prova, a fim de garantir a defesa plena do consumidor, hipossuficiente em relação à empresa ré. Destaca-se que a autora é consumidora por equiparação, se não comprovada a contratação, e consumidora dos serviços, se comprovada, o que torna aplicável o Diploma Consumerista, e que a inversão do ônus da prova é garantia prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência a fim de determinar que a ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de realizar novos apontamentos sobre os contratos debatidos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A prova de cumprimento da medida cautelar deve ser acostada aos autos. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista que os documentos acostados nos autos atestam a hipossuficiência econômica. Diante da…
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